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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0067824-47.2026.8.16.0000 – 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama Embargantes: Amarildo Santos Torres e Eliane Aparecida de Oliveira Lourenço Torres Embargada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Vale de Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO DE CUMPRIMENTO DE PENHORA SALARIAL JÁ ADMITIDA EM RECURSO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO QUANTO À PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO IMPÔS ÔNUS RECURSAL CONTRA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL, MAS RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0067824-47.2026.8.16.0000, de embargos de declaração em agravo de instrumento, em que são embargantes Amarildo Santos Torres e Eliane Aparecida de Oliveira Lourenço Torres e é embargada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Vale de Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes contra decisão monocrática proferida nos autos 0065433-22.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, em cuja ementa está assim consignado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DA CODEVEDORA PARA DESCONTO DE CONSTRIÇÃO MENSAL SOBRE O SALÁRIO DESTA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. ATOS DETERMINADOS PELO JUÍZO QUE SE TRATAM DE MERA IMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA ADMITIDA NO 0046497-17.2024.8.16.0000. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. REDISCUSSÃO INDEVIDA DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EXAUSTIVA DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS EM DECISÃO PRETÉRITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO QUE REVELA MERA TENTATIVA DE REABERTURA DE CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 12.1, autos de agravo de instrumento). Sustentam, em síntese, que: (a) há erro de fato, pois não recorreram nem apresentaram contrarrazões no AI 0046497- 17.2024.8.16.0000 porque foram vencedores em primeiro grau, uma vez que a decisão que indeferiu a penhora lhes era favorável; (b) não se lhes pode atribuir preclusão porque o ônus de recorrer era da exequente, que efetivamente manejou o recurso, sendo indevida a exigência de recurso contra decisão favorável; (c) a decisão foi omissa quanto à alegação de inconstitucionalidade manifesta, pois afirmam que a ordem de penhora salarial fora das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC viola o art. 22, I, da Constituição Federal e configura criação judicial de hipótese de penhora não prevista em lei federal; (d) a decisão também foi omissa quanto à necessidade de fundamentação constitucional específica, porque todo ato judicial que enfrenta alegação de inconstitucionalidade possui conteúdo decisório próprio e exige motivação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Pedem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar erro de fato e omissões, com prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais invocados e atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da penhora por inconstitucionalidade manifesta e afronta ao pacto federativo (mov. 1.1). A embargada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que: (a) os embargantes pretendem rediscutir a legalidade da penhora salarial, matéria já apreciada no AI 0046497-17.2024.8.16.0000, cuja decisão transitou em julgado em 07/11/2024; (b) inexiste erro de fato, porque, após o provimento do recurso da exequente e a admissão da penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário, os executados passaram a ser sucumbentes e deixaram de manejar os recursos cabíveis; (c) inexiste omissão quanto às matérias constitucionais suscitadas, pois mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão quando já decididas por pronunciamento transitado em julgado; (d) a decisão monocrática foi clara ao assentar que o ato impugnado consistia em mera implementação material de determinação judicial anterior, destituída de conteúdo decisório autônomo; (e) os embargos possuem caráter protelatório, razão pela qual pede a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pede o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, sua rejeição integral, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1). DECIDINDO: Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Do alegado erro de fato. Os embargantes afirmam haver erro de fato porque não recorreram da decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora salarial, uma vez que tal pronunciamento lhes era favorável. A decisão embargada não afirmou que os executados deveriam ter recorrido da decisão de primeiro grau que lhes foi favorável. O que se consignou foi que a controvérsia relativa a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC já havia sido enfrentada no momento processual oportuno, com formação de pronunciamento jurisdicional específico acerca da admissibilidade da constrição. Restou expressamente consignado no pronunciamento embargado que a decisão agravada “limitou- se, em realidade, a dar cumprimento a decisão recursal anterior, determinando a expedição do termo de penhora e a comunicação ao órgão pagador para implementação da medida já deferida”. Também se registrou que, no julgamento do AI 0046497-17.2024.8.16.0000, a decisão que indeferiu a penhora de percentual da remuneração da devedora Eliane Aparecida de Oliveira Lourenço Torres foi reformada, admitindo-se a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário, com trânsito em julgado em 07/11/2024. Portanto, a preclusão reconhecida na decisão embargada não decorre de eventual ausência de recurso contra pronunciamento favorável aos executados, mas da tentativa de reabrir, em agravo de instrumento posterior, controvérsia já decidida em recurso anterior e que se encontrava em fase de simples cumprimento. Não há, assim, erro de fato a ser corrigido. A insurgência traduz discordância quanto à conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Da alegada omissão quanto a inconstitucionalidade e a ausência de fundamentação da decisão originária. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC ( EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024). Não há omissão sobre a alegada inconstitucionalidade da penhora salarial nem sobre a necessidade de fundamentação específica. Restou expressamente consignado na decisão embargada que a insurgência recursal não se voltava propriamente contra o conteúdo do pronunciamento impugnado, mas buscava rediscutir matéria anteriormente apreciada e decidida, qual seja, a possibilidade de constrição sobre percentual dos vencimentos da executada. Houve destaque, também, que o pronunciamento recorrido não inovou na esfera jurídica das partes, tampouco promoveu nova análise sobre a penhorabilidade salarial, limitando-se a dar cumprimento a decisão recursal anterior. A decisão embargada enfrentou diretamente a tese de ausência de fundamentação, consignando que “a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal refere-se aos atos decisórios dotados de conteúdo deliberativo próprio, não alcançando aqueles meramente executórios”. A circunstância de os embargantes atribuírem natureza constitucional às alegações deduzidas não torna omissa a decisão que, de modo fundamentado, reconheceu a impossibilidade de reabrir discussão já decidida e assentou a natureza meramente executória do ato impugnado. Todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que os embargantes pretendem rediscutir matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que a petição dos embargos menciona, para fins de prequestionamento, penhora de 15% (quinze por cento) do salário de trabalhador rural. O pronunciamento embargado, entretanto, tratou da determinação de cumprimento da penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração da codevedora, conforme decidido no agravo de instrumento 0046497-17.2024.8.16.0000. Também por esse aspecto, não há vício integrativo a ser sanado. Do pedido de aplicação de multa. Não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como postulado pela embargada em contrarrazões, tendo em vista que o teor dos embargos de declaração, opostos uma única vez, não destoa do exercício regular do direito de recorrer, não se apresentando a irresignação como manifestamente protelatória. Do pretendido prequestionamento. Os embargantes prequestionam os arts. 1º, III, 7º, IV, 22, I, e 93, IX, da Constituição Federal, o art. 833, § 2º, do CPC, e as Súmulas 282 e 356 do STF. Nenhum desses dispositivos ou precedentes foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e mantenho o pronunciamento embargado. Proceda-se as anotações e baixas necessárias no sistema. Intimem-se. Curitiba 18 junho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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